Utilidade Pública
Doações a entidades civis que prestam serviços
gratuitos - De utilidade pública e OSCIPs.
A lei nº 9.249, de 26/12/1995, prevê, no inciso III do
§2º do artigo 13, a dedução de doações
até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica
(antes de computada a dedução), efetuadas a entidades
civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos,
que prestem serviços gratuitos em benefícios de empregados
da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em
benefícios da comunidade em que atuam, observadas as seguintes
regras:
- As doações, quando em dinheiro, devem ser feitas
mediante crédito em conta corrente bancária, diretamente
em nome da entidade beneficiária;
- A pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à
disposição da fiscalização, declaração,
segundo modelo aprovado pela secretaria da Receita Federal, fornecida
pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar
integralmente os recursos recebidos na realização de
seus objetivos sociais, com identificação da pessoa
física responsável pelo seu cumprimento, e a não
distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
- A entidade civil beneficiária deve ser reconhecida com ode
utilidade pública por ato formal de órgão competente
da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente
serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa
jurídica doadora ou da comunidade em que atua.